quarta-feira, 18 de abril de 2012

REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES)

1.- ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.1 - NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

* os menores de 16 (dezesseis) anos;
* os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
* os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

* os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
* os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
* os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
* os pródigos;

c) os impedidos de ser empresário, tais como:
* os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
* os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
* os Magistrados;
* os membros do Ministério Público Federal;
* os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
* as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
* os leiloeiros;
* os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
* os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
* os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
* os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
* estrangeiros (sem visto permanente);
* estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
* estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
* pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
* atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
* serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

Observação:

* portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

* brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.

1.2 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC No 76 de 28/12/98)

1.3 - ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

Havendo filiais, quando da efetivação da inscrição, deverá ser efetuada, simultaneamente, a inscrição de cada uma delas, mediante requerimentos específicos, observadas as instruções constantes de itens próprios.

1.4 - CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

1.5 - REQUERIMENTO PRÓPRIO

O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado por Instrução Normativa do DNRC, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

1.6 - REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.

1.7 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessária, poderá ser feita por servidor do próprio órgão de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante cotejo com o documento original.

1.8 - INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

O empresário somente poderá ter uma única inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

1.9 - MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

1.9.1 - Enquadramento

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal no 9.841, de 5 de outubro de 1999 e Decreto regulamentador no 3.474, de 19 de maio de 2000. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Planejamento e controle financeiro

O planejamento e controle financeiro. É uma das tarefas mais importantes do gestor. Através do planejamento é que se realiza uma gestão eficaz. Administrar uma empresa sem planejar suas atividades é como pilotar uma aeronave sem fazer o plano de vôo: fica-se sujeito a um pouso forçado a qualquer momento e lugar, podendo sofrer apenas um grande susto, como também ter destruição total. Se não planejar suas atividades, o gestor corre o risco de ser surpreendido por imprevistos e colocar a empresa em grandes dificuldades, ou até mesmo levá-la à falência. O planejamento se faz necessário em todas as atividades da empresa, mas principalmente nas atividades da área financeira

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

CRCRJ se reúne com Receitas no Rio de Janeiro

O CRCRJ mais uma vez marcou presença, nesta sexta-feira (9 de dezembro), na reunião bimestral das Entidades Congraçadas de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro com representantes da Receita Federal do Brasil, das Secretarias Municipal e Estadual de Fazenda e do empresariado. A presidente do Conselho, Diva Gesualdi, participou do encontro no qual foram apresentadas diversas questões de interesse mútuo entre as entidades.

O superintendente-ajunto da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, Marcus Vinícius Vidal Pontes, comentou a notícia sobre a extinção, no futuro, de algumas declarações acessórias. "Significará redução de horas gatas pelos contribuintes e pelos contadores", declarou.

Sílio Barreto, da equipe de cadastro da DRF/RJ II, revelou que o convênio entre a Receita e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro renderá novas facilidades aos contribuintes por meio de unificação de atividades. "A inscrição e baixa de CNPJ ficarão muito mais fáceis com as próximas mudanças que serão implementadas e anunciadas em breve. Todas as delegacias da Junta estarão aptas às mudanças.", adiantou Barreto.

Delegacias da Receita Federal

A chefe do CAC Empresa da Delegacia I, Valéria Soares Wong, lembrou que a partir do dia 2 de janeiro de 2012, as delegacias da 7ª Região Fiscal da RFB só atenderão as empresas cadastradas em sua jurisdição. Segundo Beatriz Lomar, chefe de Divisão Interação com o Cidadão na Superintendência – DIVIC, a medida é necessária para melhor acompanhamento do órgão sobre cada empresa. Para saber a qual delegacia se dirigir, basta observar a informação que é apresentada no resultado da pesquisa da situação fiscal da empresa.

Em sua fala, Valéria reforçou que os contabilistas devem sempre registrar suas solicitações e reclamações através do serviço de ouvidoria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Ouvidoria.htm) . Dessa forma, obtém-se acúmulo de mensagens sobre o mesmo assunto, o que, segundo ela, dá peso às reivindicações. "A união faz a força", sintetizou.

Segundo Valéria, uma das maiores demandas do CAC Centro é a solicitação de baixa de CNPJ – procedimento que pode ser efetuado por correio. A chefe afirmou que as solicitações encaminhadas recebem o mesmo tratamento das entradas solicitadas pessoalmente e, por isso, espera que os contribuintes passem a usufruir da facilidade, para evitar deslocamento desnecessário à Receita.

Malha fina

Leônidas Quaresma, chefe de Equipe de Malha – DRF/RJ 1, também participou da reunião e disse que o contribuinte que não recebeu a restituição até o último lote (já aberto para consulta) deverá procurar a Receita Federal para confirmar se está na malha fina e regularizar a situação. Aqueles que receberam a restituição, e não caíram na malha fina de 2011, ainda podem ter suas declarações fiscalizadas nos próximos cinco anos.

Fcont

Em atendimento à solicitação das Entidades Congraçadas de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCR, Sescon-RJ, Sindicont-Rio e Unipec), o chefe da Divisão de Fiscalização, Marcelo Liporace Donato, se comprometeu a apoiar as entidades na orientação da classe contábil sobre a retificação do Fcont. O projeto é promover uma palestra sobre o assunto e disponibilizá-la em vídeo na internet. Segundo Donato, o sistema Fcont será substituído por outro, de mais fácil utilização, em 2012.

CRCRJ

Em seu pronunciamento, a presidente Diva Gesualdi deixou uma mensagem de reflexão para as autoridades sobre as necessidades de melhor aprimoramento na informação sobre novas legislações e de maior tempo entre a edição das normas e a aplicação de penalidades. "Hoje, os profissionais contábeis têm que aprender e executar de imediato novas legislações e obrigações, quando, na verdade, é necessário um tempo para aprendizagem e adaptação. As empresas desenvolvedoras de softwares contábeis também precisam de maior tranqüilidade para adaptarem e atualizarem os seus sistemas. Não é justo cobrarem multas altíssimas sobre erros em declarações sobre as quais ninguém teve tempo de estudar e dominar plenamente, nem os contabilistas, nem as empresas e, muitas vezes, nem os auditores dos órgãos", declarou a presidente.
Postado por ILZOPLAN às 09:53 Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar no Orkut

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Vigência
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

LUCRO REAL - Adições e Exclusões

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Autor: Paulo Henrique

PARTE 1.2 – ADIÇÕES E EXCLUSÕES NO LUCRO REAL

LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados em Livro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR).
Este Livro contém 2 partes:
PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.
Exemplo:
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO Pág. 12
DATA H I S T Ó R I C O ADIÇÕES EXCLUSÕES
NATUREZA DOS AJUSTES
05.10.2001 MULTA registradas Livro Diário, fl. 108 6.438,47
31.10.2001 MULTA registradas Livro Diário, fl. 115 612,39
29.11.2001 MULTA registrada Livro Diário, fl. 129 510,68
18.12.2001 MULTA registradas Livro Diário, fl. 137 5.938,92 13.500,46
30.11.2001 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro Diário, fl. 130 1.744,00

TOTAL A D I Ç Õ E S E E X C L U S Õ E S 13.500,46 1.744,00

31.12.2001 DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL
Período de 01.10.2001 a 31.12.2001
R E S U L T A D O D O P E R Í O D O 15.001,00
A D I Ç Õ E S :
MULTAS 13.500,46

TOTAL DAS ADIÇÕES 13.500,46

E X C L U S Õ E S :
DIVIDENDOS 1.744,00

TOTAL DAS EXCLUSÕES 1.744,00

LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 26.757,46

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS:

Período base de 1997 (8.027,23)

LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 18.730,23

31 de Dezembro de 2001,

____________________________(assinatura)
Paulo Henrique - Sócio Gerente
______________________ (assinatura)
Daniela Teixeira- Contador CRC .............



Nos casos de redução/suspensão mensal do lucro real através de balanços/balancetes, a parte A do Lalur deve ser preenchida mensalmente. A parte B do Lalur deve ser preenchida apenas no último mês do ano.
PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc.
Exemplo:
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS Pág. 52

CONTA: PREJUÍZO FISCAL ANO CALENDÁRIO 1998
DATA H I S T Ó R I C O Para efeitos de Correção Monetária Controle de Valores
Mês de Ref. Valor a Corrigir Coef.
Débito
Crédito
Valor Corrigido D/C


31.12.98 Prejuízo Fiscal n/ano, cfe. Página 05 - Parte A, d/livro 12.98 * * 18.033,20 18.033,20 C
Nota: os campos com asterisco (*) não são mais preenchidos a partir de 31.12.1995, data da extinção da correção monetária.
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6).
A atualização dos valores referidos até 31.12.1995 será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0.8287 (Lei 9249/95, art. 6, parágrafo único).
AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR
As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes, etc.
Assim, uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas não aceitas como redutoras para fins fiscais, de R$ 20.000,00, deverá ajustar o lucro contábil, via Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro não pode e não deve ser alterado contabilmente. Desta forma procede-se a adição ao lucro contábil de R$ 20.000,00, na Parte "A" do LALUR, o que produz, na prática, um efeito de anulação da despesa contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$ 100.000,00, porém, para fins fiscais o aumentará para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas as despesas não dedutíveis.
É de notar que não há, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado na Parte "B" do LALUR, pois a despesa é indedutível. O controle na Parte "B" far-se-ia necessário se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo, de despesas com a constituição de provisões, que são dedutíveis apenas quando o fato provisionado ocorrer. Nesta última hipótese, a despesa seria adicionada e anotada na Parte "B" do LALUR, para ser excluída, quando efetivamente a perda provisionada se materializasse.

ADIÇÕES AO LUCRO REAL
1) Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas referente ao ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Art. 1, Lei 9.532/97).
2) Os pagamentos efetuados à sociedade civil quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, (Decreto-lei 2.397/87, art. 4).
3) Encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda; Exemplo: Parcela da depreciação acelerada incentivada.
4) Perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/95, art. 76, § 3°).
5) Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado a hipótese em que são considerados salários indiretos (Lei 9.249/95, art. 13, inciso IV).
6) Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, inciso V).
7) Doações, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis (Lei 9.249/95, art. 13, inciso VI).
8) Despesas com brindes (Lei 9 249/95, art. 13, inciso VII).
9) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (a partir de 1997), registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316/96, art. 1 e parágrafo único).
10) Perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/95, art. 76, § 4°).
11) Provisões, exceto a provisão de férias, 13º salário e as provisões técnicas obrigatórias das companhias de seguro e de capitalização e a perda no recebimento de créditos que estiverem em conformidade com os artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.
12) A parcela realizada da reserva de reavaliação, quando computada no resultado do exercício e ainda não tributada. Exemplo: a empresa reavalia uma construção e todo o mês é contabilizada como despesa a depreciação sobre o valor dessa reavaliação, essa depreciação sobre a reavaliação do imóvel deve ser adicionada ao lucro.
13) As participações nos lucros atribuídas a administradores e partes beneficiárias de sua emissão (art. 463 do Regulamento do IR).
14) Saldos do lucro inflacionário acumulado, realizado no período-base.
15) Perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ (exemplo: quotas do Finor, Finam). (art.429 RIR/99).
16) Resultado negativo da equivalência patrimonial no capital social de coligada ou controlada.
17) Prejuízos de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou decorrer de participações permanentes.
18) Multas por infração a norma legal, tais como multas de trânsito, multas de ofício (aplicada na autuação pelo fiscal, não confundir com a multa de mora pelo pagamento em atraso do tributo, a qual é plenamente dedutível), outra multas pelo não cumprimento da lei.
19) Valor da variação cambial passiva, amortizada no ativo diferido, que tiver sido excluída em 2.001 do lucro real (art.2, parágrafo único da Lei 10305/01).
20) Tributos com exigibilidade suspensa (§1º do art.41 da Lei nº 8.981/95). Devem ser adicionados para fins do Lucro Real os tributos contabilizados em contas de resultado do período e que foram suspensos por processo administrativo ou judicial de defesa, com o sem depósito judicial. A lei 8981/95 dispõe as seguintes situações de exigibilidade suspensa do crédito tributário que devem ser adicionadas ao Lucro Real (Art. 151.-incisos I a IV do CTN);I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo ;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
21) Observar que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é indedutível para a própria base de cálculo.
22) Depreciação de carros de Luxo, barcos, apartamentos e outros bens utilizado pela Diretoria da empresa e que não estejam ligados intrinsecamente com a atividade da empresa (inciso III art. 13. 9.249/96).
23) Na venda de bens do ativo permanente que foram reavaliados, deve ser adicionado ao Lucro Real o valor da reserva de reavaliação constante no Patrimônio Líquido ( sendo capitalizada ou não referente ao bem.
24) Perda no recebimento de créditos que não estiverem em conformidade com os artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.
23) Valores controlados na parte B de Lalur que anteriormente foram excluídos por previsão legal e que deverão ser adicionados ao lucro real em função da sua realização. Exemplo: Receitas auferidas de órgãos públicos superior a 12 meses que foram anteriormente excluídas e devem ser adicionados por ocasião do recebimento ( ver tópico específico). Para isso, é importante que o Contador, antes de concluir as adições ao lucro real, verifique se no Lalur de anos anteriores consta valores que devem ser adicionados no exercício.
EXCLUSÕES AO LUCRO REAL
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):
I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).
Adiante uma lista básica dos principais valores excluíveis, desde que atendido as particularidades da legislação que regem cada assunto:

1. Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores a 12 meses.
2. Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Permanente para recebimento do preço após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.
3. Lucros e dividendos recebidos de participações societárias.
4. Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial.
5. Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30).
6. Variações Cambiais Passivas – Operações Liquidadas (MP 2158-35, art. 30).
7. Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento.
8. Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditos vencidos e não recebidos.
9. Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam os ganhos auferidos nas mesmas operações, adicionadas ao lucro líquido em período-base anterior, até o limite dos ganhos e perdas de operações da espécie computados no período-base.
10. Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.
11. Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior que tenham sido revertidas a credito do resultado do exercício ou utilizadas para débito de despesas dedutíveis. Exemplo: Em 31/12/x1, a empresa provisiona um valor indedutível no Passivo e adiciona ao lucro real, porém no ano seguinte (x2) estorna a referida provisão, contabilizando um resultado positivo que gerará IRPJ e CSSL se não for excluído via Lalur.
12. Depreciação acelerada incentivada.
13. Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á avaliação pela equivalência patrimonial e baixados no período-base.
14. Reversão de Provisões não dedutíveis.
15. Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
16. Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, exclusão para emissoras de rádio e televisão que transmitem programa eleitoral gratuito.
17. A partir de 01.01.2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. Base: art. 39 da Lei 10.637/2002.Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Inclusive os saldos em 31/12/20.

Para o controle das despesas consideradas indedutíveis, o Contador poderá criar contas contábeis específicas, exemplo: multas de trânsito, provisões indedutíveis, etc. Esse procedimento facilitará o trabalho das adições e exclusões no final do exercício, até porque se as despesas não estiverem agrupadas por contas é necessário individualizar e identificá-las no Lalur, ao invés de apenas citar o nome contábil e o código da conta.

RTT – Regime Tributário de Transição

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09
5 de agosto de 2009 in Artigos, Leis by Ireno João de Campos | 30 comments
Por Sergio Bispo de Oliveira
No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.
Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?
O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.
Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.
Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital – em 30 de Junho de 2009, tais informações entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.
Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.
O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.
Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.
Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.
Bibliografia Consultada:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.
BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.
CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.
Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.
Autor:
SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC). Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria e escritor.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

SECRETARIA DA FAZENDA RJ PRORROGA INPLANTAÇÃO (PAF) ATÉ 31/12/ 2011

Secretaria de Fazenda prorroga o prazo para a implantação do PAF


A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro decidiu prorrogar, em alguns casos até 31 de dezembro de 2011, o prazo para implantação do Programa de Aplicativo Fiscal (PAF) que faz interface com Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
O programa consiste no incentivo à atualização desses equipamentos que, além de emitir cupons fiscais, informam dados das vendas realizadas no Estado do Rio. O objetivo da medida é modernizar a troca de informações com a Fazenda e o sistema de fiscalização. O prazo estipulado anteriormente expiraria no próximo dia 30 de outubro.
As empresas com faturamento até R$ 120 mil não precisam fazer nenhum ajuste.
O cronograma a vigorar é o seguinte:
RECEITA BRUTA ANUAL – 2009 PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00 31 de março de 2011
Superior a R$ 720.000,00 até R$ 2.400.000,00 30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 até R$ 720.000,00 30 de setembro de 2011
Superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 31 de dezembro de 2011
Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro

SPED e-LALUR - RESUMO

RESUMO
SPED e-LALUR - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Art. 2º A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º , especialmente quanto:

I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico.

§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;
§ 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º , ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.

Art. 5º Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.

Art. 6º O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de
certificado digital:

I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o
inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;

Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1o- de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

NE-e 2.0 A PARTIR DE 01/01/2011

01 - Nova versão NF-e 2.0 a partir de 01/01/2011
- Mudanças da NF-e segunda geração.
- Principais não conformidades identificadas na versão atual.


02 - Escrituração Digital PIS e COFINS a partir de 01/01/2011
- Obrigatoriedade, prazo para apresentação.
- Bloco "A" - origem das informações, parametrização ERP e inclusão de itens (Ato
Cotepe 35/05).


03 - Escrituração Digital do Livro de Controle e Produção do estoque
- Avaliação das estruturas de produtos.
- Regras Ato Cotepe 35/05 e IN 86 atual.


04 - E-CIAP a partir de 01/01/2011
- Aspectos legais e polêmicos do crédito do crédito do ICMS ativo.
- Bens em comodato e em poder de terceiros.


05 - E-Lalur e F-Cont
- Regras estabelecidas na legislação, obrigatoriedade e prazo de entrega.
- Avaliação de contas sujeitas a adição ou exclusão da base de cálculo do IR.


06 - Integridade entre todos os arquivos digitais
- SIF - Sistema de Inteligência Fiscal - Protocolo 66/09.
- Uso dos dados transmitidos (NF-e, NFS-e; EFD, ECD, EFD-PIS e COFINS, e-CIAP).
- Inteligência fiscal: ações preventivas quanto ao crédito ICMS, das contribuições
sociais; ajustes de inventários; uso dos bens do ativo imobilizado.
- Mudança nas organizações privadas: cultura, processos e apoio da área de tecnologia
da informação.


07 - Outros projetos da RFB
- E-Fopag – Prorrogado para 01/2012
- Sistema de Controle de Notas Fiscais por rádio freqüência – RFID (Sem parar fiscal).
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Nacional – padronização de layout.
- NF-e Internacional, substituindo dessa forma a Invoice (É provável a sua prorrogação
para 01/2012).

COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.
Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.
Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Nota: O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.

EXTINÇÃO DO REGISTRO TÉCNICO EM CONTABILIDADE EM 2.015

LEI Nº 12.249/10

DE 11 DE JUNHO DE 2010
...ALTERA..., OS DECRETOS-LEIS NºS. 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946, ...


.................

Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

"Art. 2º. A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º." (NR)

"Art. 6º........................................................................................................
..................................................................................................................

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional." (NR)

"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º............................................................................................................

§ 2º. Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão." (NR)

"Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
..................................................................................................................

§ 2º. As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4º. Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)

"Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º. A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
..........................................................................................................." (NR)

"Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços." (NR)

"Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)

Art. 77. O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados."

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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139. Esta Lei entra em vigor:

I. na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

c) a partir de 1º de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e

d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos.

II. em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.

Art. 140. Ficam revogados: I. a partir de 1º de abril de 2010:

a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;

b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;

c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003.

II. a partir da publicação desta Lei:

a) o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

b) o art. 2º da Lei 6.704, de 26 de outubro de 1979;

c) o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969;

d) o § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e

e) o art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams

Publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2010.

Veja na íntegra o Decreto-Lei nº. 9295/46.

SIMPLES NACIONAL

ORIENTAÇÃO
OPÇÃO
Ano-calendário de 2011
Confira as normas e o prazo para opção pelo Simples Nacional em 2011
A opção para a tributação pelo regime do Simples Nacional, relativa ao ano-calendário de 2011, deve ser efetuada até o último dia último de janeiro do próprio ano de 2011.
Para facilitar o ingresso e antecipar a verificação de pendências impeditivas a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderá efetuar, até o penúltimo dia útil do mês dezembro/2010, o agendamento da opção pelo Simples Nacional.
A seguir, examinamos as normas gerais de opção e apuração do Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

1. DEFINIÇÃO DE ME E EPP
Para enquadramento no Simples Nacional serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observados os seguintes limites de receita bruta:
• microempresa – receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
• empresa de pequeno porte – receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

1.1. SUBLIMITES DE RECEITA
Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, os seguintes sublimites de receita bruta:
– até R$ 1.200.000,00 – para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%;
– até R$ 1.800.000,00 – para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.
Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00.

1.1.1. Adoção de Sublimites pelos Municípios
A opção de sublimite pelo Estado ou Distrito Federal importará a adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
O Comitê Gestor divulgará, durante o mês de dezembro de 2010, os Estados que optaram pela adoção de sublimite em 2011.

1.2. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

1.3. INÍCIO DE ATIVIDADES
A pessoa jurídica que iniciar as atividades no próprio ano-calendário deverá observar o limite de receita bruta proporcional ao número de meses em que houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

1.3.1. Excesso de Receita Bruta
Se no ano de início das atividades, o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário superar o limite de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente ao mês de início das atividades. Neste caso, o pagamento da totalidade ou diferença de impostos e contribuições será acrescido, tão somente, de juros de mora, se efetuado antes do início de procedimento de ofício.

Exclusão a partir do Ano-calendário Seguinte
A exclusão do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do respectivo limite, surtindo efeito somente a partir do ano-calendário subsequente.
Exemplo:
Empresa de pequeno porte que inicie suas atividades em 15-6-2011 e em dezembro do mesmo ano-calendário sua receita bruta totalize R$ 1.529.000,00.
Assim temos:
Receita Bruta Acumulada: R$ 1.529.000,00
Limite Proporcional: R$ 1.400.000,00 (R$ 200.000,00 x 7)
Excesso de Receita Bruta:
R$ 1.529.000,00 – R$ 1.400.000,00 = R$ 129.000,00
Percentual do Excesso de Receita Bruta:
R$ 129.000,00 x 100 = 9,21%
R$ 1.400.000,00
Neste caso, a EPP somente estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário seguinte.

1.4. INÍCIO DE ATIVIDADES NO ANO ANTERIOR À OPÇÃO
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) o limite de receita bruta anual será de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses naquele período;
b) os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem sublimites, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período.
2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91, exceto nos casos da letra “b” do subitem 6.3;
– ICMS; e
– ISS.

2.1. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros;
– IE – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados;
– Imposto de Renda incidente sobre:
• pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
• rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
• ganhos de capital auferidos na alienação de bens do antigo Ativo Permanente, contidos no atual Ativo Não Circulante;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
• nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
• por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
• na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
• por ocasião do desembaraço aduaneiro;
• na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
• na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
• nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
– com encerramento da tributação;
– sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
• nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
– ISS devido:
• em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
• na importação de serviços;
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.

2.2. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

3. OPÇÃO
A pessoa jurídica formalizará a sua opção pelo Simples Nacional por meio da internet, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
A opção é irretratável para todo o ano-calendário.

3.1. PRAZO PARA OPÇÃO
O prazo para opção pelo Simples Nacional é até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para o ano-calendário de 2011, o prazo para opção é até 31-1-2011.
No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas situações que vedam a opção, independentemente da verificação posterior por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, excluindo-se a hipótese de início de atividade, a empresa poderá:
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
Vale observar que, para fins do disposto na letra “a” deste subitem, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

3.1.1. Agendamento da Opção
Para antecipar a verificação de pendências impeditivas e facilitar o ingresso, o Comitê Gestor instituiu a faculdade do agendamento da opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento ficará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, apenas para a ME ou EPP que não estiver em início de atividade.
O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, podendo, neste caso, a empresa:
a) solicitar novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, após a regularização das pendências; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro do respectivo ano-calendário, nas condições previstas neste item 3, conforme o caso.

Confirmação
No caso de inexistência de pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. Para verificar a existência de agendamento, a empresa deve acessar do serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, onde serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional do microempreendedor individual.

Cancelamento
O agendamento poderá ser cancelado por meio do serviço “Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional na internet, até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

3.1.2. Início de Atividades
A microempresa ou empresa de pequeno porte cujas atividades iniciaram no ano-calendário da opção deverá observar o que segue:
a) após efetuar a inscrição no CNPJ e obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
b) após a formalização da opção, a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
c) os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista na letra “b”:
– até o dia 5 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
– até o dia 15 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
– até o dia 25 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c” sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional.

Efeitos da Opção
A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.

Impossibilidade de Opção pelo Simples Nacional
Depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade, devendo também ser observado o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, mencionado na letra “a” do subitem 3.1.2.

3.2. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DO CNAE
Para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ.

3.2.1. Códigos Ambíguos da CNAE
No caso de códigos ambíguos da CNAE, assim considerados aqueles que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá efetuar a opção de acordo com o item 3, quando prestará declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.
A Resolução 6 CGSN/2007 e alterações posteriores, relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional e os códigos ambíguos.

3.3. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DIFERIDOS
Deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção, os valores dos impostos e das contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida.

3.4. Vedação a Créditos e incentivos fiscais
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Créditos de PIS e Cofins
Conforme Ato Declaratório Interpretativo 15 RFB/2007, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Créditos de ICMS
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, observadas as regras para emissão do documento fiscal previstas na Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007.

4. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
Não pode optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, ou que se enquadre em qualquer dos subitens a seguir.

4.1. SÓCIO PESSOA JURÍDICA
Não pode ingressar no Simples Nacional a pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica.

4.2. ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO EXTERIOR
Não é admitida no Simples Nacional a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.

4.3. TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA BENEFICIADA PELA LC 123/2006
Não poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ou limite proporcional. Neste caso, é irrelevante o percentual de participação do titular ou sócio na outra empresa.

4.4. TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA LC 123/2006
A opção pelo Simples Nacional é proibida para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite anual de R$ 2.400.000,00, ou limite proporcional.
A vedação não se aplica no caso de participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Exemplos: Opção pelo Simples Nacional pela Empresa Alfa, cujo sócio “A” participa da Empresa Beta, que não é beneficiada pela LC 123/2006.

1ª Situação:
EMPRESA RECEITA BRUTA ANUAL PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”
ALFA 1.300.000,00 50%
BETA 1.400.000,00 10%
RECEITA BRUTA GLOBAL 2.700.000,00 –
Embora a receita bruta global supere R$ 2.400.000,00, a empresa Alfa poderá inscrever-se no Simples Nacional, uma vez que a participação do sócio “A” na empresa Beta não ultrapassa 10%.

2ª Situação:
EMPRESA RECEITA BRUTA ANUAL PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”
ALFA 1.000.000,00 50%
BETA 1.100.000,00 20%
RECEITA BRUTA GLOBAL 2.100.000,00 –
Embora a participação do sócio “A” na empresa Beta tenha ultrapassado 10%, a empresa Alfa poderá inscrever-se no Simples Nacional, uma vez que receita bruta global não supera R$ 2.400.000,00.

3ª Situação:
EMPRESA RECEITA BRUTA ANUAL PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”
ALFA 1.400.000,00 50%
BETA 1.500.000,00 25%
RECEITA BRUTA GLOBAL 2.900.000,00 –
A empresa Alfa não poderá inscrever-se no Simples Nacional, pois, a participação do sócio “A” na empresa Beta ultrapassa a 10% e a receita bruta global supera R$ 2.400.000,00.

4.5. TITULAR OU SÓCIO ADMINISTRADOR EM OUTRA EMPRESA
A empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00, ou limite proporcional, está impedida de optar pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 61 SRRF/ 2010, o termo “administrador” alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.

4.6. COOPERATIVAS
Não poderão optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, com exceção das cooperativas de consumo.

4.7. SOCIEDADES ANÔNIMAS
As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto ou fechado estão proibidas de optar pelo Simples Nacional.

4.8. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
A empresa que possuir sócio domiciliado no exterior está impedida de inscrever-se no Simples Nacional.

4.9. SÓCIO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal não pode optar pelo Simples Nacional.

4.10. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA
As empresas que sejam sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas não podem optar pelo Simples Nacional, exceto nos casos de participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

4.11. DÉBITOS COM INSS, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Esta restrição pode ser eliminada se a empresa regularizar a sua dívida junto ao fisco, ainda que por meio de parcelamento.
4.12. EMPRESA DESMEMBRADA
O tratamento simplificado não se aplica à empresa resultante ou remanescente de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores.

4.13. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas cuja atividade seja banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou entidade de previdência complementar.

4.14. FABRICANTES DE BEBIDAS, FUMO E ARMAS
Não podem optar pelo Simples Nacional, as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado:
a) de bebidas alcoólicas;
b) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
c) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
d) cervejas sem álcool;
e) cigarros, cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros;
f) armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

4.15. EMPRESAS DE FACTORING
As empresas que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.

4.16. ATIVIDADES INTELECTUAIS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, as empresas cuja atividade seja a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

4.17. OUTRAS ATIVIDADES IMPEDITIVAS
Além das já citadas, não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que desenvolvem as atividades de:
– instrutor;
– corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
– prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
– geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
– importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
– importação de combustíveis;
– consultoria;
– loteamento e incorporação de imóveis;
– locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS;
– cessão ou locação de mão de obra, exceto em relação às atividades de:
• construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
• serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

5. PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADMITIDAS NO REGIME
Não se aplica a vedação ao Simples Nacional às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– transporte municipal de passageiros;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– serviços de prótese em geral;
– serviços de comunicação;
– transportes interestadual e intermunicipal de cargas;
– que se dediquem à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação mencionadas no item 4.

Escritórios de Serviços Contábeis
Para permanência no Simples Nacional, os escritórios contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, ficam obrigados a:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simei, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
O descumprimento dessas obrigações resultará na exclusão do escritório de serviços contábeis do regime do Simples Nacional.

6. CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos à Lei Complementar 123/2006, e alterações posteriores, regulamentada pela Resolução 51 CGSN/2008 e suas alterações, sobre a receita bruta mensal auferida.
Considera-se alíquota o somatório dos percentuais constantes das respectivas tabelas.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

Início de Atividades
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota, a pessoa jurídica deverá:
a) no primeiro mês de atividade: utilizar como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12;
b) nos 11 meses posteriores ao do início de atividade: utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.
Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica utilizará a regra prevista na letra “b” até alcançar 13 meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Receita Bruta dos Últimos 12 Meses Superior a Limite Exigido para Opção
Se a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração for superior ao limite máximo de receita bruta exigido para opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no tópico anterior, e a receita bruta acumulada no ano-calendário for igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta.

6.1. ATIVIDADE COMERCIAL
As pessoas jurídicas comerciais inscritas no Simples Nacional determinarão o valor mensal a recolher mediante aplicação da tabela do Anexo I da Resolução 51 CGSN/2008, a seguir.

REGIME TRANSITÓRIO DE TRIBUTAÇÃO - RTT

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09
5 de agosto de 2009 in Artigos, Leis by Ireno João de Campos | 30 comments
Por Sergio Bispo de Oliveira
No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.
Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?
O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.
Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.
Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital – em 30 de Junho de 2009, tais informações entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.
Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.
O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.
Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.
Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.
Bibliografia Consultada:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.
BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.
CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.
Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.
Autor:
SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC). Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria e escritor.